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- 2 -A fixação do montante das bolsas de estudo é estabelecido por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tendo em atenção o nível de ensino a que respeita, a condição sócio-económica do aluno e os encargos que visa satisfazer.
Artigo 21.º — Bolsa de estudo
Vigente desde: 08/11/1990
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Em vigor desde 08/11/1990