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- 5 -Deverão ser celebrados protocolos de cooperação entre a Secretaria Regional da Educação e Cultura e as instituições de crédito interessadas, tendo em vista a comunicação de elementos estatísticos e a prestação de quaisquer outros apoios técnicos adequados à realização do objecto do presente artigo.
Artigo 22.º — Empréstimo
Vigente desde: 08/11/1990
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Em vigor desde 08/11/1990