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- 2 -As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, e por estruturas educacionais adequadas.
Artigo 24.º — Apoio da saúde escolar
Vigente desde: 08/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1990
Referências (1)
- Artigo 28.º