- 1 -Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização da entidade licenciadora, à qual não pode ser negado o acesso e colaboração.
- 2 -Os titulares das licenças estão sujeitos, nos termos do número anterior, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança dos aeroportos.
- 3 -Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão sujeitos, na área dos aeroportos, a todas as regras e controlos de identidade ou outros determinados pelas entidades competentes.
Artigo 14.º — Vistoria e fiscalização
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992