- 1 -Decorrido o prazo das licenças, a entidade licenciadora entra na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízos da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado primitivo.
- 2 -Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 8.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.
Artigo 19.º — Reversões
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992