- 1 -O quantitativo das taxas é fixado pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos.
- 2 -O quantitativo das taxas referidas no número anterior poderá ser fixado, diferenciadamente, em conformidade com a categoria, funcionalidade e densidade de utilização de cada aeroporto.
- 3 -Os poderes conferidos pelo n.º 1 deste artigo são exercidos por iniciativa governamental ou sob proposta fundamentada da entidade que explore os aeroportos da Região.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992