- 1 -Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos públicos, independentemente da data da respectiva licença.
- 2 -Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição nos termos do artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 69.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992