Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos e ao seu impacte sobre a actividade do transporte aéreo, as taxas a cobrar, nos termos do artigo anterior, agrupar-se-ão em taxas aeronáuticas e não aeronáuticas.
Artigo 22.º — Natureza das taxas
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992