- 1 -A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída das mercadorias nos terminais de carga aeroportuários.
- 2 -Esta taxa é estabelecida com base no peso e compreende valores mínimos por consignamentos.
Artigo 32.º — Taxa de manuseamento de carga
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992