A taxa de ocupação de áreas privativas é devida pela ocupação de áreas destinadas a armazenagem ao ar livre, circulação, acessos, parques ou outros fins similares e é definida por metro quadrado de superfície ocupada e por mês.
Artigo 34.º — Taxas de ocupação de áreas privativas
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992