- 1 -Estão isentas do pagamento da taxa de aterragem e descolagem e da taxa de controlo terminal:
- a)As aeronaves em serviços privativos do Estado Português ou das Regiões Autónomas;
- b)As aeronaves estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial ou ao abrigo de acordos especiais ou sob reserva de reciprocidade;
- c)As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pela direcção do aeroporto;
- d)As aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto.
- 2 -Estão isentas do pagamento da taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem, desde que o aeroporto não seja a sua base.
- 3 -Estão isentas do pagamento da taxa de abrigo as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
- a)As crianças com menos de 2 anos;
- b)Os passageiros em trânsito directo;
- c)Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto;
- d)Os passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português, das Regiões Autónomas ou de Estado estrangeiro, em regime de reciprocidade;
- e)Os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil que viajem em missão de serviço oficial;
- f)Os membros do Governo Regional, da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira e seus funcionários, agentes ou contratados, quando viajem em missão de serviço oficial.
- 5 -Os serviços competentes dos aeroportos poderão exigir prova das condições justificativas das isenções referidas no número anterior.
- 6 -Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas:
- a)Destinadas exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de descarga directa;
- b)Com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)Em trânsito, cujo peso por consignamento seja inferior a 8 kg ou estejam consolidadas em paletas, contentores ou unit loads.
- 7 -Estão isentos das taxas de ocupação previstas nos artigos 34.º a 38.º, inclusive, os serviços do Estado e da Região instalados na área de jurisdição dos aeroportos e que dependam da Direcção-Geral da Aviação Civil ou que tenham a seu cargo a meteorologia, o serviço de fronteira e a segurança aeroportuária ou o serviço de informação turística.
Artigo 56.º — Isenções de taxas aeronáuticas
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992