A taxa de equipamento é devida pela utilização de equipamentos dos aeroportos da Região em serviços distintos dos que integram normalmente as actividades a que se reportam os artigos 24.º a 28.º, 31.º e 32.º e é definida por unidade e tempo de operação.
Artigo 41.º — Taxa de equipamento
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992