A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeroportos da Região, incluindo nos armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por dia e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.
Artigo 44.º — Taxa de armazenagem
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992