- 1 -A taxa de depósito de bagagem é devida pelos utentes dos aeroportos da Região que depositem bagagens nos locais para esse fim existentes.
- 2 -A taxa de depósito de bagagem será definida por cada compartimento utilizado ou por volume depositado, por períodos de vinte e quatro horas ou fracção.
Artigo 45.º — Taxa de depósito de bagagem
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992