As ocupações de espaços nos locais e condições referenciados nos artigos 34.º a 40.º do presente diploma, para fins que não estejam destinados aos serviços públicos ou directa e imediatamente relacionados com o apoio à partida, chegada, estacionamento e preparação para voo de aeronaves e ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio, dão lugar ao pagamento de taxas de ocupação não aeronáuticas diferenciadas e definidas nos termos previstos nos citados artigos 34.º a 40.º
Artigo 46.º — Taxa de ocupação
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992