- 1 -A concessão das licenças deverá, em regra, ser precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro das entidades licenciadoras e ao interesse público da exploração aeroportuária.
- 2 -Serão concedidas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação ou utilização dos terrenos, instalações e locais abaixo designados:
- a)Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;
- b)Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;
- c)Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
- d)Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;
- e)Locais destinados à actividade publicitária por meio de fixação de anúncios, à instalação de máquinas automáticas e para outras actividades e equipamentos similares;
- f)Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que se destinem.
Artigo 5.º — Licenças
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992