Poderá ser dispensada a realização de concurso público mediante despacho fundamentado da entidade licenciadora, designadamente quando:
- a)O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
- b)Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outras já objecto de licenciamento anterior;
- c)Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre conveniente para a exploração comercial do respectivo aeroporto a existência, em simultâneo, de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
- d)Terrenos e instalações que pela sua importância ou urgência se reconhece ser inconveniente sujeitar a concurso.