- 1 -Pelo estacionamento de viaturas na área dos aeroportos é devida uma taxa definida diferenciadamente por localização dos parque, conforme se trate de viaturas ligeiras ou pesadas.
- 2 -A taxa de estacionamento de viaturas poderá, sempre que as circunstância o justifiquem, ser cobrada pelos aeroportos em regime de avença, até ao limite de seis meses.
Artigo 51.º — Taxa de estacionamento de viaturas
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992