- 1 -A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades comerciais ou industriais que não dêem lugar à cobrança de taxas aeronáuticas e será fixada pela entidade licenciadora.
- 2 -O valor correspondente à taxa de exploração e, bem assim, o das taxas previstas nos artigos 50.º e 51.º não poderão ser facturados nem cobrados separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento aos aeroportos.
Artigo 52.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992