A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área da jurisdição dos aeroportos e será definida mediante um quantitativo certo ou variável, sendo este determinável mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor total facturado a cada um dos seus clientes.
Artigo 53.º — Taxa de publicidade
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992