Beneficiam de uma redução de 50%, nas taxas previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente diploma, as aeronaves em voos locais de experiência e ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal e as que efectuem ligações domesticas.
Artigo 57.º — Reduções
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992