Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos, incluindo nos Parques de estacionamento, podendo os mesmos ser objecto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
Artigo 67.º — Privilégio creditório
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992