- 1 -Os titulares das licenças, o seu pessoal e os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar aos serviços dos aeroportos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada pelos funcionários competentes.
- 2 -As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.
Artigo 68.º — Pedido de esclarecimentos
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992