- 1 -As licenças serão concedidas por prazo certo até ao limite de cinco anos.
- 2 -As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos cuja amortização justifique um prazo superior ao fixado no número anterior podem ser concedidas até ao limite de 20 anos.
- 3 -As licenças previstas nos números anteriores podem ser sucessivamente prorrogadas, até ao limite máximo de 20 anos, se a entidade licenciadora autorizar e os respectivos titulares o requererem até 90 dias antes do termo do prazo em vigor.
- 4 -As licenças destinadas à instalação de serviços públicos não estarão sujeitas a limites de prazo.
Artigo 9.º — Prazo das licenças
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992