- 1 -Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências constantes do presente diploma que não sejam atribuídas especificamente ao conselho administrativo e, em especial, as seguintes:
- a)Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes à actividade estatística de âmbito regional;
- b)Assegurar o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos no âmbito da Região;
- c)Efectuar os inquéritos estatísticos e as indagações necessários;
- d)Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades;
- e)Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;
- f)Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
- g)Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;
- h)Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autoridade;
- i)Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos da legislação em vigor;
- j)Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
- l)Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;
- m)Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;
- n)Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a DRE poderá exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade.
- 3 -O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços de Produção Estatística.
- 4 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 13/09/1993
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Em vigor desde 13/09/1993