- 1 -Pode o IHM, desde que o preveja no caderno de encargos do concurso ou tal fique estabelecido no contrato, reservar para ele a indicação, no todo ou em parte, dos futuros adquirentes ou arrendatários, sendo que, neste caso, o IHM garante o escoamento dos fogos em causa nos termos ajustados.
- 2 -Para o efeito do Previsto no número anterior, pode o IHM optar pela compra para ele próprio dos fogos construídos, afectando-os à realização dos seus fins.
- 3 -No caso de o IHM reservar parte dos fogos para arrendamento pelo promotor a inquilinos por si indicados de entre os inscritos nos levantamentos dos agregados com carências habitacionais, garante ao promotor, por um prazo de cinco anos, a rentabilidade de cada fogo em valores de renda calculados segundo o regime de renda condicionada, ou os que resultarem dos termos das respectivas propostas.
- 4 -Se para o efeito se tornar necessário, o IHM poderá compensar mensalmente o promotor na importância diferencial entre as rendas apuradas segundo o cálculo das rendas sociais e o valor que, segundo o disposto no número anterior, é devido ao promotor senhorio.
Artigo 11.º — Reserva de fogos pelo IHM
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995