Cria um programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos
Objecto
O presente diploma cria um programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos.
Apoios
Os apoios referidos no artigo anterior consistem na disponibilização de terrenos ou na concessão de comparticipação financeira, a fundo perdido, no custo do investimento relativo aos terrenos afectados pelos promotores e infra-estruturação, a par da garantia, em certos casos, do escoamento dos fogos construídos.
Terrenos
Situação dos terrenos
Concursos públicos
Características do empreendimento e critérios de adjudicação
Financiamentos
Terrenos de propriedade do promotor
Destino dos fogos construídos
As habitações económicas podem ser destinadas aos seguintes fins:
Destino concreto dos empreendimentos
O destino concreto das habitações a construir será fixado aquando da aprovação do caderno de encargos do concurso ou no contrato celebrado com o promotor.
Reserva de fogos pelo IHM
Restrições quanto a fixação de rendas e a alienação
Registo de ónus
Incumprimento
O incumprimento pelos promotores de habitações económicas das obrigações constantes das condições de concurso e respectivos cadernos de encargos ou das propostas que formularam, designadamente no que respeita à implementação do empreendimento e ao prazo da sua conclusão, pode dar lugar à reversão gratuita dos terrenos e das suas edificações, livres de ónus ou encargos, para o IHM, sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos.
Aplicação pelos municípios
Os municípios da Região Autónoma da Madeira podem promover programas de construção de habitações económicas regidos pelos princípios constantes do presente diploma.
Vigência
O regime previsto no presente diploma vigorará até ao fim do ano de 1998.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 6 de Julho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.