- 1 -Pelo arrendamento das habitações económicas não podem ser cobradas, por um período de cinco anos, rendas superiores às que resultarem da aplicação do regime de renda condicionada estabelecido pelo artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou rendas superiores às constantes da proposta do promotor, quando inferiores àquelas.
- 2 -Uma vez vendidas as habitações económicas pelo respectivo promotor, e destinando-se as mesmas a arrendamento, este fica também sujeito ao disposto no número anterior, e pelo mesmo período, a contar da data da aquisição.
- 3 -A venda das habitações é feita pelo valor resultante da proposta do promotor, o qual terá de situar-se dentro dos valores máximos de venda para a habitação de custos controlados.
- 4 -Uma vez vendidas as habitações económicas pelo respectivo promotor, não podem as mesmas ser transmitidas em regime livre por um período de cinco anos.
Artigo 12.º — Restrições quanto a fixação de rendas e a alienação
Vigente desde: 26/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1995
Referências (1)
- Artigo 79.º