- 1 -Do registo da aquisição do terreno pelo promotor adjudicatário deve constar que o mesmo se destina à construção de habitações económicas, nos termos do presente diploma, bem como os ónus a que tais habitações estão sujeitas.
- 2 -A concessão de subsídio para comparticipação no custo do investimento implica o registo sobre o terreno dos ónus referidos no número anterior.
- 3 -Os regimes de intransmissibilidade e de arrendamento condicionado, nos termos estabelecidos no artigo anterior, cessam automaticamente, independentemente dos prazos referidos, com a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge.
Artigo 13.º — Registo de ónus
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995