Os apoios referidos no artigo anterior consistem na disponibilização de terrenos ou na concessão de comparticipação financeira, a fundo perdido, no custo do investimento relativo aos terrenos afectados pelos promotores e infra-estruturação, a par da garantia, em certos casos, do escoamento dos fogos construídos.
Artigo 2.º — Apoios
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995