- 1 -Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem ser emitidos a título provisório quando se verifiquem atrasos no respectivo processo de concessão não imputáveis ao requerente e a entidade competente para a decisão final julgue suficientemente acautelada a observância dos requisitos para o efeito exigidos.
- 2 -A autorização provisória depende da pendência de processo destinado à obtenção do licenciamento definitivo e caduca logo que o mesmo seja concedido ou com a decisão definitiva de indeferimento, mediante notificação ao requerente.
- 3 -Os documentos emitidos nos termos do presente artigo são válidos pelo prazo de seis meses, fazendo menção expressa do horário de funcionamento admitido, bem como do seu carácter provisório, renovando-se por iguais períodos de tempo, mediante requerimento dos interessados, instruído com documento comprovativo de que os processos para obtenção de elementos em falta estão pendentes, quando for caso disso.
Artigo 17.º — Licenciamento provisório
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996