- 1 -Nenhum dos estabelecimentos a que se refere o presente capítulo, mesmo que instalados em casas de espectáculos e sedes ou dependências de associações ou de quaisquer entidades sem fim lucrativo, poderá abrir ou funcionar sem que tenha sido previamente licenciado para o efeito.
- 2 -O licenciamento dos estabelecimentos em referência é cumulativamente titulado, em termos a regulamentar, pelos seguintes documentos:
- a)Alvará de autorização de abertura, da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa;
- b)Licença de funcionamento, emitida pelo presidente da câmara municipal respectiva, ou vereador com competência delegada, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho.
- 3 -Para efeitos de licenciamento, considera-se estabelecimento autónomo qualquer exploração, ainda que subsidiária ou complementar de outra, que com esta não forme um todo completo ou homogéneo, em virtude de diferente localização, especial configuração de instalações, diversidade de serviços prestados ou diferente entidade explorante, em atenção aos objectivos de fiscalização e de manutenção da ordem pública.
- 4 -Tratando-se de estabelecimento onde se exerçam diversas actividades, o licenciamento respectivo será único, discriminando-se nos documentos titulativos a actividade principal e as actividades acessórias, cobrando-se, além das taxas correspondentes à actividade principal, metade das taxas estabelecidas para cada actividade acessória.
Artigo 16.º — Exigibilidade
Vigente desde: 06/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996
Referências (1)
- Alínea o) do N.º 2 do Artigo 53.º