- 1 -A autorização de abertura é obrigatoriamente precedida de vistoria, sempre que possível conjunta, das entidades técnica e legalmente competentes para o efeito, em termos a regulamentar.
- 2 -A concessão da autorização de abertura ou das licenças de funcionamento poderá ainda depender, em situações especiais que o exijam, de vistoria ou exame pericial, nomeadamente em matéria sanitária ou acústica, em termos igualmente a regulamentar.
Artigo 19.º — Vistorias
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996