- 1 -Ouvida a câmara municipal respectiva, pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que se verifique que este não reúne os requisitos exigidos por lei ou regulamento, nomeadamente quando:
- a)Se constate, mediante inquérito e factos devidamente comprovados, ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
- b)Nele for explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
- c)Não possua os indispensáveis requisitos de insonorização e de higiene, conforme comprovado em vistoria a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
- d)Haja recusa de ordem fundamentada dada por entidade competente sobre requisitos de funcionamento.
- 2 -Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação da medida de encerramento referida no número anterior, deve para o efeito informar o respectivo membro do Governo Regional, para efeitos de promoção das diligências devidas.
- 3 -O disposto nos números precedentes é igualmente aplicável a recusa de renovação de licenças concedidas.
Artigo 20.º — Encerramento de estabelecimentos
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996