- 1 -As licenças de funcionamento podem revestir as seguintes modalidades:
- a)De antecipação da hora de abertura, a partir das 6 horas;
- b)Das 7 às 22 horas;
- c)Das 22 às 24 horas
- d)Das 24 às 2 horas;
- e)Das 24 às 4 horas;
- f)De funcionamento contínuo.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior podem ser cumuladas no mesmo estabelecimento, excepção no que toca à alínea f) e, bem assim, nos casos seguintes:
- a)Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services, com encerramento diário obrigatório às 2 horas;
- b)As tabernas ou botequins, com encerramento diário obrigatório às 22 horas;
- c)As casas de jogos lícitos, que não podem funcionar antes das 7 horas nem depois das 2 horas.
- 3 -Exceptuam-se do limite estabelecido na alínea a) do número anterior os estabelecimentos situados junto a portos, aeroportos e postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
- 4 -As salas de dança não podem, em qualquer caso, iniciar o seu funcionamento antes das 14 horas, beneficiando de uma licença específica, única, para funcionamento das 14 às 4 horas, podendo ainda funcionar com uma licença especial das 4 às 6 horas dos sábados, domingos e feriados e, excepcionalmente, em período de festividades tradicionais.
- 5 -O funcionamento de restaurantes e estabelecimentos de bebidas, quando instalados em casas de espectáculos, associações ou semelhantes, fica dependente, além da autorização de abertura, de uma licença única de funcionamento de taxa igual à da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, a qual abrange o tempo que medeia desde a abertura para entrada do público e trinta minutos após o final dos espectáculos, bailes ou reuniões realizados naqueles recintos.
- 6 -Os estabelecimentos hoteleiros, bem como os referidos no n.º 3, estão sujeitos, para além da autorização de abertura, a uma única licença de funcionamento, do tipo referido na alínea f) do n.º 1.
- 7 -As licenças de funcionamento das casas de jogos lícitos hão-de especificar as modalidades de jogo autorizadas.
Artigo 21.º — Licenças de funcionamento
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996