- 1 -A exploração das actividades a que se refere o artigo anterior não carece de autorização de abertura, ficando apenas sujeita a licença a passar pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior deve especificar o horário de funcionamento autorizado e a respectiva validade.
Artigo 23.º — Licenciamento
Vigente desde: 06/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996