- 1 -Considera-se como venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos, quer em quaisquer outras instalações provisórias.
- 2 -Por venda sazonal entende-se a que se realiza durante alguns períodos do ano, em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimento.
- 3 -Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos a que se refere o artigo 7.º, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas, em instalações ambulantes.
- 4 -É equiparada à venda ambulante, a que se refere o n.º 1, a actividade dos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, exercida para além do seu horário normal, durante o período de arraiais ou outras festividades que aconteçam no local onde se situam.
Artigo 22.º — Definições
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996