O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, para as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do mesmo diploma, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 25.º — Adaptação
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996