- 1 -As competências para o licenciamento das actividades a que se refere o artigo anterior, à excepção da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, são exercidas, na Região, pelo presidente da câmara municipal respectiva, ou vereador com competência delegada, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, sem prejuízo da prévia consulta de outras entidades, nos termos regulamentados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, as competências respeitantes ao registo e licenciamento da exploração de máquinas de diversão definem-se e exercitam-se nos termos da legislação especial.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 06/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996
Referências (2)
- Artigo 25.º
- Alínea o) do N.º 2 do Artigo 53.º