- 1 -A cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é efectuada pelas câmaras municipais.
- 2 -As importâncias resultantes da cobrança das taxas constituem receitas dos municípios.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime específico estabelecido na legislação regional relativa ao registo de licenciamento de máquinas de diversão.
Artigo 28.º — Cobrança e destino das receitas
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996