- 1 -A competência para instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
- 2 -A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras a que se refere o artigo 39.º, bem como por denúncia particular.
- 3 -Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas nas secções II e III do presente capítulo, à excepção das previstas no artigo 35.º
Artigo 29.º — Competência e procedimento
Vigente desde: 06/08/1996
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