- 1 -O funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares, de salas e casas de jogos lícitos e de tabernas ou botequins sem licenciamento é punido nos seguintes termos:
- a)Falta de autorização de abertura - coima de 20000$00 a 200000$00 e sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cessação da actividade não licenciada até que seja obtido o licenciamento;
- b)Falta apenas de licença de funcionamento - coima de 10000$00 a 200000$00 e sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cessação da actividade não licenciada até que seja obtida a licença;
- c)Falta de nova autorização de abertura e nova licença de funcionamento nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º - coima de 10000$00 a 100000$00;
- d)Falta de averbamento ao alvará de autorização de abertura e de nova licença de funcionamento nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º - coima de 5000$00 a 75000$00.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que se encontre pendente o processo de obtenção das autorizações, licenças ou averbamentos em falta, é aplicável a coima de 5000$00 a 30000$00.
- 3 -Quando se constate, nos casos previstos nos números anteriores, que a autorização, licença ou averbamento em falta foi tempestivamente requerido e que existe demora no deferimento do mesmo, a coima aplicável é reduzida a metade nos seus limites mínimo e máximo, sem prejuízo de, em função das circunstâncias, poder o membro do Governo Regional competente decidir-se pela simples admoestação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 4 -Tratando-se de falta de renovação de licença de funcionamento ou de averbamento não imputável ao respectivo titular, nomeadamente por atraso dos serviços, não será aplicada qualquer sanção.
Artigo 31.º — Funcionamento sem autorização ou licença
Vigente desde: 06/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 18.º
- N.º 2 do Artigo 18.º
- Artigo 51.º