- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos a que alude o n.º 1 do artigo anterior, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, fora do horário estabelecido na respectiva licença, é punido do seguinte modo:
- a)Coima de 10000$00 a 50000$00 caso o estabelecimento esteja a funcionar com porta aberta;
- b)Coima de 15000$00 a 75000$00 caso o estabelecimento esteja a funcionar com porta fechada.
- 2 -Quando o excesso relativamente ao horário definido, com a tolerância permitida pelo n.º 2 do artigo 15.º, não ultrapasse trinta minutos, a coima aplicável será de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 32.º — Funcionamento fora do horário
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996