- 1 -Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável coima de 15000$00 a 75000$00 e sanção acessória de interdição da respectiva exploração pelo prazo de dois anos.
- 2 -Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável coima de 20000$00 a 80000$00.
- 3 -A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 4 -Pela prática das infracções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador comparticipante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade da fixada para os responsáveis pela exploração.
- 5 -Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os valores das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos que seriam aplicáveis a pessoa singular.
Artigo 34.º — Infracções em matéria de jogos lícitos
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996