- 1 -A violação do disposto no artigo 9.º pelas associações aí abrangidas é punida com coima de 10000$00 a 30000$00.
- 2 -Quando nas associações a que se refere o número anterior se explorem actividades similares de hotelaria ou jogos lícitos, ficam as mesmas, nessa parte, sujeitas ao regime sancionatório correspondente.
Artigo 35.º — Associações
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996