- 1 -O exercício da actividade de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença ou em desacordo com os seus termos é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das sanções estabelecidas na secção anterior do presente diploma relativamente aos condicionamentos aplicáveis por via do artigo 24.º
Artigo 37.º — Falta ou violação das licenças
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996