O regime sancionatório aplicável à prática de infracções no âmbito das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, é o que no mesmo se estabelece, sem prejuízo das adaptações à especificidade regional, designadamente em matéria de competências resultantes do presente diploma e da legislação regional específica aplicável ao registo e licenciamento de máquinas de diversão.
Artigo 38.º — Remissão
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996