A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, além de à Polícia de Segurança Pública e demais autoridades com funções policiais, também às câmaras municipais e, em matérias da respectiva competência, às autoridades de saúde regionais e concelhias.
Artigo 39.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996