Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento, onde se pratiquem jogos que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar e não sejam proibidos.
Artigo 6.º — Definição
Vigente desde: 06/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996