- 1 -As modalidades de jogo lícito autorizadas têm de estar expressamente mencionadas nas respectivas licenças.
- 2 -A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de regulamento.
- 3 -Não depende de licenciamento a prática, em associações e tabernas ou botequins, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento e que constituam simples distracção, ou seja, quando não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
- 4 -A autorização e demais competências respeitantes à realização de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar a que se referem os artigos 159.º a 161.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pertencem ao Presidente do Governo Regional, com possibilidade de delegação em qualquer outro membro do Governo.
Artigo 7.º — Modalidades de jogos lícitos
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996